Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008000-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0008000-60.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): Fernando Pereira Impetrado(s): I – Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FERNANDO PEREIRA, 35 anos de idade - custodiado desde 09.12.2025 em razão da decretação da prisão temporária, e investigado pela prática, em coautoria, do crime de homicídio qualificado de que foi vítima Rogers Lyon da Cruz, mediante disparos de arma de fogo, ocorrido em 31.10.2025, no Bairro Pinheirinho, nesta Capital (IP n.º 0002304- 59.2025.8.16.0006) -, em que se alega a presença de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que determinou a prorrogação da prisão temporária do paciente (autos 0002465-69.2025.8.16.0006), sem fundamentação concreta e insubsistentes os pressupostos legais. Sem liminar (mov. 10.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do ‘writ’ (mov. 16.1). O advogado impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência e o arquivamento do feito (HC, mov. 21.1). II – No caso, oportuno destacar que consoante as informações atualizadas do sistema Projudi – infere-se que posteriormente à impetração, em 07.02.2026 -, o paciente foi colocado em liberdade, “EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA, DIANTE DO TÉRMINO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA NOS AUTOS Nº 0002465-69.2025.8.16.0006.01.0, SEM QUE TENHA SIDO RENOVADO O DECRETO PRISIONAL”, com expedição de alvará de soltura, cumprido na mesma data (IP, mov. 35.1). Desse modo, homologo o pedido de desistência (mov. 21.1) e, de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. III – Dê-se ciência. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador Miguel Kfouri Neto Relator
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