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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008000-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0008000-60.2026.8.16.0000

Recurso: 0008000-60.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Impetrante(s): Fernando Pereira
Impetrado(s):
I – Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FERNANDO
PEREIRA, 35 anos de idade - custodiado desde 09.12.2025 em razão da decretação da
prisão temporária, e investigado pela prática, em coautoria, do crime de homicídio
qualificado de que foi vítima Rogers Lyon da Cruz, mediante disparos de arma de fogo,
ocorrido em 31.10.2025, no Bairro Pinheirinho, nesta Capital (IP n.º 0002304-
59.2025.8.16.0006) -, em que se alega a presença de constrangimento ilegal por ato emanado
da autoridade apontada como coatora que determinou a prorrogação da prisão temporária
do paciente (autos 0002465-69.2025.8.16.0006), sem fundamentação concreta e
insubsistentes os pressupostos legais.
Sem liminar (mov. 10.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça, pelo não conhecimento do ‘writ’ (mov. 16.1).
O advogado impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência e o
arquivamento do feito (HC, mov. 21.1).
II – No caso, oportuno destacar que consoante as informações atualizadas do
sistema Projudi – infere-se que posteriormente à impetração, em 07.02.2026 -, o paciente foi
colocado em liberdade, “EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL
EXPRESSA, DIANTE DO TÉRMINO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
DECRETADA NOS AUTOS Nº 0002465-69.2025.8.16.0006.01.0, SEM QUE TENHA SIDO
RENOVADO O DECRETO PRISIONAL”, com expedição de alvará de soltura, cumprido na
mesma data (IP, mov. 35.1).
Desse modo, homologo o pedido de desistência (mov. 21.1) e, de consequência,
julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
III – Dê-se ciência. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2026.

Desembargador Miguel Kfouri Neto
Relator